Herdeiros em Desacordo ou Burocracia Parada?
Ajudamos a Vender a Sua Herança Sem Conflitos.
Conversa 100% confidencial e sem compromisso
Valores e prazos indicativos, sujeitos às condições legais em vigor (Código Civil, Código do Imposto do Selo, Código do IRS, Código do IMT). Cada situação deve ser confirmada com um contabilista ou advogado.
Ao longo de mais de 20 anos na RE/MAX Cidadela, acompanhámos dezenas de situações em que uma herança com imóvel ficou bloqueada — por desacordo entre herdeiros, por herdeiros no estrangeiro, ou por simples falta de informação sobre os passos certos. A RE/MAX Cidadela assegura a componente imobiliária e a coordenação do processo; as matérias jurídicas e fiscais que exijam aconselhamento individual são tratadas ou confirmadas por profissionais habilitados.
📊 Avaliação com dados reais: Para partilha, cálculo de tornas e definição de um preço justo, que reduz resistência e desconfiança entre herdeiros
📋 Preparação documental: Reunimos e organizamos a documentação — certidões, habilitação de herdeiros, registos — antes de colocar o imóvel no mercado
🌍 Herdeiros no estrangeiro: Coordenamos procurações, consulados e assinaturas à distância, sem viagens desnecessárias
🏚️ Imóveis ocupados, degradados ou com usufruto: Estratégia adaptada ao estado e à situação concreta do imóvel, não uma abordagem única para todos os casos
🤝 Desbloquear impasses: Apresentamos factos e dados de mercado como primeiro passo para destravar um herdeiro relutante, antes de qualquer via judicial
⚖️ Coordenação jurídica: Articulamos com solicitadores e advogados parceiros para a habilitação de herdeiros e a documentação nas Finanças
🎯 Comprador certo: Rede de investidores e compradores preparados para casos de herança, incluindo indivisão ou usufruto
A aceitação ou renúncia da herança tem, como referência, um prazo de 3 meses. O Imposto do Selo é devido até ao final do 3º mês após o óbito. Estes prazos devem ser confirmados com um contabilista ou advogado, porque podem variar consoante a situação.
Normalmente: certidão de óbito, certidão de casamento (se aplicável), documentos de identificação dos herdeiros, caderneta predial e certidão de teor do imóvel, e testamento, caso exista. A lista exata pode variar consoante a situação — vale a pena confirmar com um solicitador ou advogado antes de avançar.
É o processo — normalmente uma escritura notarial ou o procedimento simplificado disponível em alguns Cartórios Notariais — que identifica formalmente quem são os herdeiros e a quota de cada um. Geralmente é necessária antes de vender, porque é isso que permite que o imóvel seja transacionado em nome dos herdeiros.
Não é obrigatório partilhar primeiro. Os herdeiros podem vender o imóvel em conjunto, ainda em regime de herança indivisa, desde que todos outorguem a escritura de venda. A partilha só é necessária se quiserem dividir formalmente os bens entre si, ou se um herdeiro quiser ficar com o imóvel pagando tornas aos restantes.
Sem testamento, aplica-se a sucessão legítima — as regras do Código Civil que determinam automaticamente quem são os herdeiros e as respetivas quotas (cônjuge, descendentes, ascendentes, entre outros, por ordem de prioridade). A habilitação de herdeiros continua a ser necessária para formalizar quem herda.
Sim, é possível gerir a venda à distância, desde que fiquem resolvidas três coisas: quem tem poderes para assinar, como validar essas assinaturas no estrangeiro (consulado, notário ou apostilha) e que documentos fecham a herança. O problema mais comum não é jurídico, é operacional: procurações mal preparadas atrasam ou fazem perder compradores.
Não. A transmissão de um imóvel por óbito está sujeita a Imposto do Selo, não a IMT — com isenção subjetiva para cônjuge/unido de facto, descendentes e ascendentes. O IMT só surge mais tarde, se um herdeiro comprar as partes dos restantes (pagando tornas), incidindo sobre essa aquisição.